Art. 2 - O benefício de que trata o artigo 1º aplica-se, igualmente, ao fabricante de produtos manufaturados cuja exportação seja realizada por intermédio de firmas especializadas em exportação, cooperativas, associações ou consórcios de exportadores, devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.444
- Ano
- 1968
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