Art. 3 - O Poder Executivo, mediante decreto que regularmente a presente Lei, relacionará os produtos cuja exportação deva ser incentivada com a aplicação dos benefícios de que trata o artigo 1º, podendo limitar prazos para a aplicação dos mesmos e fixar níveis diferenciais de estímulo, dentro dos limites desta lei e tendo em vista a política nacional de exportação.
Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.444
- Ano
- 1968
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