Art. 6 - Nos casos legalmente previstos, de isenção do impôsto de importação a ser declarada por ato do Poder Executivo, poderá êste deferir o benefício apenas em parte, limitando-o à redução do referido tributo, tendo em vista os interêsses da política nacional de importação, e de acôrdo com normas estabelecidas em regulamento a ser baixado por decreto.
Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.444
- Ano
- 1968
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