Art. 8 - O Poder Executivo remeterá semestralmente ao Congresso Nacional relatório com a avaliação dos resultados da aplicação desta lei, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais constantes do artigo 1º, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas, em seu movimento e exportação de manufaturas, em relação aos dois semestres anteriores.
Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.444, de 30 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.444
- Ano
- 1968
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