Art. 1 - Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: “Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.” “Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos.”
Lei nº 5.445, de 30 de Maio de 1968Ementa Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil)
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.445, de 30 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.445
- Ano
- 1968
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