Art. 3 - Nas faltas e impedimentos não superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de acôrdo com esta lei, serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Se a falta ou impedimento do Prefeito perdurar por mais de sete (7) dias deverá ser nomeado nôvo Prefeito para exercer o cargo, enquanto durar o afastamento observado o disposto no artigo anterior.