Art. 11 - Os convencionais instituidores de cada sublegenda escolherão, dentre êles, três representantes, que se substituirão em ordem numérica, nos seus impedimentos ou em caso de ausência.
Lei nº 5.453, de 14 de Junho de 1968Ementa Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.453, de 14 de Junho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.453
- Ano
- 1968
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