Art. 14 - A filiação partidária reguia-se, no que fôr aplicável, pelo parágrafo único do art. 88 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) observando o seguinte:
I - nas eleições federais e estaduais, o candidato deverá ser filiado ao partido na circunscrição em que ocorrer, pelo prazo de 18 (dezoito) meses antes da data das eleições;
II - nas eleições municipais, pelo prazo de 1 (um) ano anterior à data do pleito.
§ 1º - Nas eleições a serem realizadas em novembro de 1968 o prazo estabelecido no inciso II será de 60 (sessenta) dias e de 120 (cento e vinte) para a de 15 de novembro de 1969.
§ 2º - Para os candidatos com a idade de 21 anos os prazos dos itens 1 e 11 serão reduzidos pela metade.
§ 3º - Na hipótese de formação de outras agremiações partidárias, os prazos a que se refere êste artigo serão contados da data de 30 (trinta) dias após o seu registro pela Justiça Eleitoral.