Art. 13 - Quando na eleição para o Senado existirem, na circunscrição, duas ou três vagas a preencher as convenções partidárias decidirão pelo voto secreto, uninominal, em um único escrutínio.
§ 1º - Os candidatos escolhidos serão os dois ou três mais votados, desde que obtenham, cada qual dêles mais de vinte por cento (20%) dos votos.
§ 2º - Na hipótese de não ser atendido o mínimo previsto no parágrafo anterior, haverá um segundo escrutínio para o preenchimento da vaga ou vagas existentes.