Art. 16 - Não será permitida a celebração de acôrdo entre candidatos de Partidos diferentes ou candidato de Partido e outro Partido para fins eleitorais.
§ 1º - Comprovada devidamente a existência de acôrdo a que se refere este artigo, o Diretório Nacional mediante representação do Diretório Estadual ou Municipal, promoverá, ouvidas as partes, o cancelamento do registro do candidato faltoso.
§ 2º - O candidato que simular a existência de acôrdo com o propósito de prejudicar candidato de outro partido, ficará sujeito às penas de cancelamento do registro de sua candidatura, imposto pela Justiça Eleitoral.
§ 3º - A denúncia de celebração de acôrdo, motivada por emulação, erro grosseiro ou com objetivos de tumultuar o processo eleitoral, sujeitará o denunciante a pena de 2 a 6 anos de detenção e multa de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).