Art. 17 - O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de quinze (15) dias após a promulgação desta lei, fixará o calendário para as eleições municipais a serem realizadas em 1968 e 1969.
§ 1º - Para os efeitos de execução do disposto neste artigo, o prazo para registro dos candidatos a que se refere o art. 93 do Código Eleitoral, terminará, improrrogàvelmente, às 18 horas de 15 de outubro do corrente ano.
§ 2º - As eleições para o preenchimento de vagas, acaso verificadas no Executivo Municipal, em virtude de morte, renúncia ou em conseqüência de sentença judicial, serão realizadas em data fixada no calendário previsto neste artigo.
§ 3º - .. VETADO ...