Art. 2 - A instituição sublegendas será concedida pela respectiva convenção partidária estadual ou municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data fixada para as eleições.
Parágrafo único - Cada sublegenda será qualificada pela denominação de Partido, seguida dos números 1 a 3, na ordem decrescente dos votos com que foram instituídas na convenção, havendo sorteio em caso de empate.