Art. 3 - As convenções a que se refere o artigo anterior serão realizadas sob a presidência respectivamente, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Juiz Eleitoral da Zona ou de representante indicado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Nessa reunião serão indicados candidatos a Governador e Prefeito, obedecidas as seguintes normas:
a) - presença de mais da metade dos convencionais;
b) - número mínimo de 10% dos convencionais para aquelas indicações;
c) - votação secreta e uninominal.