Art. 2 - Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.
Lei nº 5.460, de 24 de Junho de 1968Ementa Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.460, de 24 de Junho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.460
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.