Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa E Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão Afonso A. Lima ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.461, de 25 de Junho de 1968Ementa Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.461, de 25 de Junho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.461
- Ano
- 1968
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