Art. 18 - A ação de cobrança da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Il - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidàriamente pelo aceite e pelo pagamento.