Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art. 20 - As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º - A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º - A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.