Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968Ementa Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.478
- Ano
- 1968
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