Art. 26 - É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único - Nos têrmos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sôbre ações de alimentos, o Govêrno Brasileiro comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.