Art. 5 - O escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do têrmo, juntamente com a cópia do despacho do Juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º - Na designação da audiência, o Juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º - A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.'
§ 3º - Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não fôr encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do têrmo.
§ 4º - Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será êle citado por edital afixado na sede do Juízo e publicada 3 (três) vêzes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo prèviamente a conta juntada aos autos.
§ 5º - O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nêle exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º - O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do têrmo.
§ 7º - O Juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo fôr funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sôbre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta Lei.
§ 8º - A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.