Art. 9 - Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
§ 1º - Se houver acôrdo, lavrar-se-á o respectivo têrmo, que será assinado pelo Juiz, Escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º - Não havendo acôrdo, o Juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o efeito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.