Art. 5 - Os Diretores de Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da Saúde Pública quais as pessoas que fizeram disposições, para “post mortem”, de seus tecidos ou órgãos, com destino a transplante e o nome das instituições ou pessoas contempladas.
Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968Ementa Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.479
- Ano
- 1968
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