Art. 6 - Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal.
Legislacao
Art. 6 - Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal.
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