Art. 2 - Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.
Lei nº 5.486, de 27 de Agosto de 1968Ementa Dispõe sobre a classe singular de Intrutor de Pára-quedismo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.486, de 27 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.486
- Ano
- 1968
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