Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. costa e silva Tarso Dutra ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.486, de 27 de Agosto de 1968Ementa Dispõe sobre a classe singular de Intrutor de Pára-quedismo.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.486, de 27 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.486
- Ano
- 1968
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