Art. 1 - Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação: “Art. 12. A congregação será constituída de:
a) - professôres catedráticos;
b) - professôres contratados para a regência temporária de cátedra;
c) - um representante dos livres-docentes;
d) - dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;
e) - um representante dos professôres eméritos
Parágrafo único - Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto". “Art. 14. Compete à Congregação:
a) - exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) - decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) - aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) - aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
e) - decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;
f) - resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos;
- decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;