Art. 2 - Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina".
Lei nº 5.490, de 3 de Setembro de 1968Ementa Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.490, de 3 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.490
- Ano
- 1968
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