Art. 3 - Aos Oficiais que deixarem de satisfazer quaisquer das condições peculiares previstas nos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, até 23 de outubro de 1970 por imposição do serviço, desde que expressamente declarado pelo Ministro da Aeronáutica, são dispensadas tais condições para a promoção.
Parágrafo único - Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências dos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, para que possam ser relacionadas em Quadros de Acesso para a promoção seguinte.