Art. 4 - O disposto nos itens 1, e 2 do número 4 da letra “h” do artigo 17 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, não será aplicado, excepcionalmente, até 23 de outubro de 1970 aos Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores, possuidores dos requisitos essenciais e das demais condições peculiares para promoção, que deixarem de ser relacionados em Quadro de Acesso por Escolha e Lista de Escolha, por não satisfazerem a exigência de que trata o número 3 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966, desde que tal exigência não tenha sido atendida por imperiosa necessidade do serviço, devidamente expressa pelo Ministro da Aeronáutica.
Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.500
- Ano
- 1968
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