Art. 34 - As Listas de Escolha, organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro, selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficiais-Generais.
§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais aviadores de Categoria Especial, colocados em quadros de Acesso por Escolha, acima de Oficiais numerados, serão incluídos em Listas de Escolha, a critério da Comissão Especial.
§ 2º - Os Oficiais incluídos nas Listas de Escolha, na forma do parágrafo anterior, serão considerados como excedentes, aos limites fixados no art. 38.