Art. 40 - O Oficial cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar na Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido, quando da sua apresentação pela quarta vez.
Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.500
- Ano
- 1968
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