Art. 68 - Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ordem expressa do Ministro da Aeronáutica, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica para efeito dessa promoção o disposto no item 1 do artigo 25 desta lei.
§ 1º - Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências do número 1 do artigo 25, para que possam ser relacionados em Quadros de Acesso para a promoção seguinte.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica”.