Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: Número Denominação Código 10 Enfermeira ...................................................................................... TC-1201.22.C 16 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.21.B 20 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.20.A 90 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.15.C 158 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.14.B 204 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.13.A 31 Parteira .......................................................................................... P-1703.13.B 32 Parteira .......................................................................................... P-1703.11.A Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.13.B Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.11.A 14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.20.B 14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.19.A Técnico de Laboratório ..................................................................... P-1601.12.A Laboratorista ................................................................................... P-1603.9.B Laboratorista ...................................................................................
Lei nº 5.503, de 1º de Outubro de 1968Ementa Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.503, de 1º de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.503
- Ano
- 1968
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