Art. 2 - Serão concedidas bôlsas de estudo, com prioridade, através das Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo:
I - aos filhos menores de ex-combatentes, sòmente quando a solicitação fôr encaminhada pela respectiva Associação, sediada na Capital do Estado, acompanhada dos documentos comprobatórios;
II - aos menores órfãos carentes de recursos, quando apresentados documentos que comprovem essa condição.
Parágrafo único - Em ambos os casos, solicitação deverá ser justificada com declaração, firmada por autoridade pública, da inexistência de estabelecimento oficial no local de domicílio do requerente.