Art. 11 - Reconhecida a inviabilidade econômica de utilização dos resultados da pesquisa da jazida, os financiamentos referidos no § 1º do artigo 8º desta Lei não serão liquidados convertendo-se em despesas, a fundo perdido, do FURENE.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os direitos remanescentes à pesquisa ou lavra transferem-se à Fundação de que trata o artigo 6º, desta Lei.