Art. 12 - A concessão de financiamentos com recursos do FURENE obriga o beneficiário a não efetuar, sem prévia e expressa autorização da SUDENE, negócio que envolva transferência ou arrendamento dos direitos relativos à pesquisa ou à lavra, ou da propriedade em que se situe a jazida ou mina, bem como negócio que implique em ônus sôbre êsses direitos ou essa propriedade.
Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os negócios realizados com inobservância do disposto neste artigo.