Art. 13 - O titular do direito de lavra de jazida pesquisada mediante a utilização de recursos provenientes do FURENE ou da Fundação pagará, respectivamente, à SUDENE ou à referida Fundação, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, quota de risco não superior a 5% (cinco por cento) do lucro definido como tributável, segundo a legislação do impôsto de renda, independentemente da efetiva incidência ou do pagamento dêsse imposto.
Parágrafo único - Caso exista mais de uma emprêsa com interêsse econômico direto na lavra da jazida, a quota de risco, prevista neste artigo incidirá sôbre o lucro que cada uma dessas emprêsas auferir em decorrência da mencionada lavra.