Art. 32 - São recursos do FURAGRO:
a) - a receita prevista no item II do art. 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967;
b) - as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d) - as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º - Os recursos a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S.A., até o término de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente, pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - O GERAN utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º - O orçamento de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do GERA.N, para aprovação.