Art. 33 - Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades:
a) - complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;
b) - financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;
c) - elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;
d) - projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;
e) - capacitação de recursos humanos;
f) - levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;
g) - pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;
h) - financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.