Art. 40 - A pessoa jurídica que pretender valer-se do incentivo previsto na letra “b” do artigo 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com modificações dadas pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso do recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, sob a forma da participação societária ou de empréstimo.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado no caput dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela no impôsto de renda devido, sob pena de transferências dêsses recursos para o FURENE.