Art. 41 - São acrescidos ao art. 20 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, os seguintes parágrafos:
§ 3º - Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento atrasado de impôsto de renda.
§ 4º - Reverterá ao FURENE o produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior.
§ 5º - Antes de sua liberação, pela SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea “b” do art. 18 desta Lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados pela SUDENE.