Art. 43 - O artigo 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Serão nominativos os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos da letra “b” do artigo 18 desta Lei.
Parágrafo único - Os títulos referidos neste artigo não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.