Art. 42 - Os §§ 4º e 5º do artigo 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE:
a) - na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o qual, automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do FURENE;
b) - na hipótese de o depósito ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o FURENE.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.