Art. 52 - A SUDENE e os demais órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, que atuam no Nordeste, poderão, como antecipação de crédito extraordinário, aplicar até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, na assistência às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de seca ou enchente, reconhecida na forma da lei.
Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968Ementa Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.508
- Ano
- 1968
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