Art. 6 - Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.
§ 1º - Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.
§ 2º - Uma vez instituída, a Fundação estará autorizada a realizar pesquisas minerais, observadas as disposições do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.