Art. 4 - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Lei nº 5.524, de 5 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.524, de 5 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.524
- Ano
- 1968
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