Art. 3 - Estão isentos das prescrições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos militares que, inscritos no Conselho Regional de um Estado forem mandados servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, devendo, no entanto, comunicar essa ocorrência ao Presidente dêste, mencionando o número da Carteira e o Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Quando o médico militar exercer também a clínica privada na região em que passou a servir, ficará obrigado a apresentar sua Carteira Profissional, para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional que a jurisdiciona.