Art. 4 - É vedado aos médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina participarem quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições nos referidos Conselhos.
Lei nº 5.526, de 5 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.526, de 5 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.526
- Ano
- 1968
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