Art. 2 - O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).