Art. 3 - Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968Ementa Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.535, de 20 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.535
- Ano
- 1968
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